JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR MEIO DE FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL, POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 2° DA LEI 9.800/99 E RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. POSSIBILIDADE. RECUSA DE RECURSO APRESENTADO EM FORMA FÍSICA, PELA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. ART. 23 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal. II. A Lei 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo, em seu art. 11, que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", e autorizou, ainda, os órgãos do Poder Judiciário a regulamentar o diploma legal, no âmbito de suas respectivas competências (art. 18). III. O STJ regulamentou o processo judicial eletrônico pela Resolução 14, de 28/06/2013, que estabeleceu um cronograma para a adaptação dos usuários, especialmente as partes, advogados e membros do Ministério Público, com a estipulação de prazos de 90 (noventa) e 280 (duzentos e oitenta) dias, contados da sua publicação, após os quais as petições, nesta Corte, devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico (arts. 21 e 22). Findos tais prazos, a unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições ficou autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física (art. 23). IV. Hipótese em que, interpostos os Embargos de Declaração via fac-simile, o original, apresentado em forma física, após o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias da publicação da Resolução STJ 14/2013, foi recusado, pela Coordenadoria de Petições e Informações Processuais, com suporte no art. 23 da aludida Resolução STJ 14/2013. V. No caso, já ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias após a publicação da aludida Resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição original dos Embargos de Declaração utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, circunstância que, não atendida, acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 460.976/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 495.936/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2014. VI. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 329.947/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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