- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos em desfavor da Fazenda Nacional, objetivando a extinção de processo executivo. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da nulidade da CDA, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade de determinada parte do débito exequendo, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando a operação envolver simples cálculos aritméticos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade de um dos tributos constantes da CDA não afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo, bastando que o excesso contido no título seja expurgado para que se tenha o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018; REsp 1.386.229/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 5/10/2016; AgRg no REsp 1.407.719/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015. VI - Com relação à condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, atestou a ocorrência de sucumbência recíproca no presente feito executivo, tendo em vista que se o contribuinte obteve êxito no decote dos valores referentes à incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS, por outro lado, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o mencionado tributo estadual remanesce contida no título executivo extrajudicial. VII - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ausência de sucumbência recíproca, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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