- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA APLICADA. IPCA-E. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. I - Na origem, de embargos à execução fiscal opostos por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., distribuídos por dependência à execução fiscal n. 0802184-11.2021.4.05.8300, com o objetivo de questionar a cobrança de créditos tributários de PIS e COFINS, relacionados às competências de fevereiro de 1999 a dezembro de 2003. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da empresa e deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - No tocante a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela contribuinte, visto que houve fundamentação adequada para afastar os argumentos relacionados à prescrição, à liquidez da CDA e à incidência de juros sobre a multa. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Embora a contribuinte tenha embargado de declaração na origem apontando equívoco do Tribunal a quo ao analisar a incidência de juros sobre a multa de mora, quando deveria ser apreciada a questão envolvendo multa de ofício, esse ponto específico não foi objeto do recurso especial interposto. V - Acerca da alegada prescrição tributária, como dito na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático-probatório exposto nos autos, concluiu que o período discutido foi objeto de impugnação na seara administrativa, de modo que o crédito tributário correspondente teve a sua exigibilidade suspensa, impedindo o transcurso do prazo prescricional. Com efeito, a reapreciação da questão, na atual fase processual, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. VI - Vale repetir o que foi dito na decisão agravada, quanto a iliquidez da CDA, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de correção do valor devido mediante reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mantendo a legitimidade do título. Desse modo, o argumento da contribuinte não encontra guarida na jurisprudência desta Corte. VII - Conforme restou afirmado na decisão agravada, que merece ser mantida, houve ofensa do art. 1.022, II, do CPC, diante da negativa do Tribunal a quo em apreciar a questão relacionada à não incidência de juros de mora sobre a multa de mora, bem como sobre a ausência de interesse de agir da contribuinte quanto ao assunto. O acolhimento do argumento, por consequência, prejudica a análise da alegada violação do art. 17 do CPC. VIII - Igualmente possui razão a Fazenda Nacional ao defender que não houve análise a respeito da aplicação do art. 90, §4º, do CPC, considerando a sua concordância expressa quanto à única questão de mérito da qual saiu vencedora a contribuinte. IX - Quanto à alegada violação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, em decorrência da incidência de Selic sobre a multa de ofício, a matéria deduzida no apelo está dissociada dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF, visto que o acórdão de origem, ainda que erroneamente, se debruçou sobre a atualização da multa de mora. X - Por outro lado, defende a Fazenda Nacional que houve negativa de vigência do art. 19, II e V, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002 decorrente de sua condenação ao pagamento de honorários relacionada à única questão sobre a qual houve concordância expressa, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, a meu ver, a questão fica prejudicada, conforme será exposto a seguir. XI - Como visto, nos embargos à execução fiscal propostos, a contribuinte elencou uma série de argumentos com o intuito de afastar a cobrança perpetrada pela Fazenda Nacional. Ocorre que, diferentemente do apontado pela Fazenda Nacional, a contribuinte não logrou êxito exclusivamente quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, objeto de reconhecimento expresso do pedido, ante o julgamento da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. Conforme apontado no relatório, a contribuinte teve acolhida alegação de pagamento do PIS de fevereiro de 2002. XII - Ainda assim, entendo que, nessa hipótese, deve ser observado o regramento disciplinado pelo art. 19, II e V, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, afastando a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios fixados sobre o montante correspondente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. XIII - É mister esclarecer que o Tribunal de origem fez uma interpretação equivocada do precedente citado no acórdão recorrido. Isso porque, embora a Fazenda Nacional tenha apresentado defesa quanto aos demais argumentos levantados pela contribuinte nos embargos à execução fiscal, a fixação dos honorários deve ser realizada tomando como base de cálculo a expressão econômica do pedido relacionado ao pagamento do PIS de fevereiro de 2002. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.177.264/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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