JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação as CDAs, o Tribunal local consignou: "Entendo que as certidões da dívida ativa nº 1.221.329.749 e 1.222.998.469, após devida retificação para aplicar os juros conforme a Selic, preenchem todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e não padecem de irregularidade quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade alegada pela empresa na inicial, bastando a realização de mero cálculo aritmético para adequação dos juros. (...) Desta forma, entendo que a decisão de primeiro grau corretamente reconheceu a impossibilidade de aplicação dos juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, sendo inviável reconhecer a nulidade das CDAs, uma vez que é possível a revisão dos valores inscritos, de modo a afastar a lei inconstitucional, aplicando-se a Selic." (fls. 32-35, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Conforme já mencionado no decisum monocrático, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.10.2020). 3. No que toca aos honorários advocatícios, a Corte estadual asseverou: "Quanto aos honorários advocatícios, entendo que no caso em tela deve- se aplicar o disposto no artigo 85 caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que dispõem acerca da fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 1 % e o máximo de 20% sobre o proveito econômico obtido, in verbis: (...) Assim, pelo meu voto, a decisão merece parcial reforma apenas para condenar a agravada em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto em desfavor da Fazenda Pública, sobre o valor reconhecido como excesso de execução após o recálculo da dívida com o afastamento da lei declarada inconstitucional." (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescentados) 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à imposição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos porque os critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, o que se se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.791.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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