- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 06/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 06/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância. 2. Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa. 3. A conclusão do tribunal de origem acerca da viabilidade do exercício da atividade empresarial diante da penhora de ativos financeiros não pode ser revista em sede especial, ante a incidência do óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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