JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
06/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 06/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a outorga de efeito suspensivo a recurso especial, que a lei não prevê, somente se justifica em face de situações excepcionais e somente pode ser efetivada no STJ por medida cautelar prevista no art. 288 do Regimento Interno desta Corte" (REsp 758.048/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 5.9.2005). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 623.175/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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