JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IRPF. JUROS DE MORA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O tema relativo à incidência do IR sobre juros de mora é complexo, motivo pelo qual em duas oportunidades a Seção de Direito Público do STJ sobre ele se debruçou. 2. A questão ganhou contornos definitivos na apreciação do REsp 1.089.720/RS, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques (julgado em 10.10.2012), que identificou as seguintes situações: a) regra-geral - deve-se recolher Imposto de Renda sobre juros de mora conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo"; b) primeira exceção - não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988; c) segunda exceção - são isentos da exação os juros de mora sobre verba principal isenta ou fora do campo de abrangência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. 3. Assim, estabelecida a premissa supra, deverão os autos retornar ao Tribunal de origem para analisar se, com base no regime de competência, as verbas estarão sujeitas à tributação pelo IR, bem como os reflexos nas verbas de sucumbência. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.525.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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