- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. PROCESSAMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. É incabível a tese de que teria sido violado o princípio da adstrição ou da congruência e, via de consequência, o julgado teria incorrido julgamento ultra petita. Ao contrário do que alega o recorrente, o TJPE deu escorreita interpretação ao pedido veiculado pela parte e determinou o processamento dos embargos à execução. Não se pode vislumbrar prejuízo ao banco numa decisão que apenas determina o processamento de embargos do devedor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 188.365/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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