JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O STJ entende que "a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada" (REsp 1879300/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, segunda Turma, DJe 18/12/2020). 2. No caso concreto, o decisum que fixou os honorários foi publicado na vigência do CPC/1973, em 2.2.2015 (fls. 1.012-1.015, e-STJ). Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial dos honorários é o previsto no art. 20 do referido diploma legal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.373/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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