- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 66 DO CPC. EXECUÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DOIS JUÍZOS SOBRE A MESMA CAUSA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO A SER DEDUZIDA PELA VIA PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O conflito de competência pressupõe controvérsia entre dois ou mais juízos acerca da competência para processar e julgar a mesma causa, ou sobre a reunião ou separação de processos, nos termos do art. 66 do CPC. Nessa linha, não se configura conflito negativo quando os juízos atuam em feitos autônomos, com partes, objetos e finalidades distintas, limitando-se a disciplinar atos processuais no âmbito de suas respectivas jurisdições.2. Divergência sobre penhora no rosto dos autos, por si só, não autoriza a instauração de conflito de competência, devendo eventual insurgência quanto à impenhorabilidade da verba constrita ser veiculada pela via recursal adequada. Jurisprudência: AgInt no CC n. 207.527/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025; CC n. 167.917/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 13/5/2020; AgRg no CC n. 79.323/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 9/4/2007.3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 218.548/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.