- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. BOA-FÉ. AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para que fique caracterizada a divergência jurisprudencial há a necessidade de demonstração similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados como paradigmas (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 3. Chegar a conclusão diversa acerca da necessidade de instrução probatória para aferir a veracidade das declarações prestadas pelo segurado no questionário de avaliação de risco, bem como o próprio agravamento do risco, demanda o reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 104.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.