JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. BOA-FÉ. AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para que fique caracterizada a divergência jurisprudencial há a necessidade de demonstração similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados como paradigmas (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 3. Chegar a conclusão diversa acerca da necessidade de instrução probatória para aferir a veracidade das declarações prestadas pelo segurado no questionário de avaliação de risco, bem como o próprio agravamento do risco, demanda o reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 104.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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