- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 155 E 157 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento ao recurso especial nas hipóteses ali elencadas, de modo que a preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade há de ser rejeitada. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram haver elementos suficientes nos autos para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. O depósito em conta corrente firma presunção juris tantum da disponibilidade do numerário ao seu titular, cuja prova em contrário, efetivamente, incumbe à defesa e não à acusação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Consoante entendimento desta Corte, não resta configurada violação do art. 155 do CPP quando as provas produzidas no procedimento administrativo são judicializadas, sob o abrigo do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 398.415/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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