- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ART. 400, § 1º, DO CPP. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS DO DELITO DEMONSTRADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. O indeferimento fundamentado de pedido de perícia não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente às diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). 2. O acervo documental existente nos autos - representação fiscal para fins penais e declarações de rendimentos de pessoa física e pessoa jurídica - constitui prova robusta acerca da materialidade delitiva relativa ao crime contra a ordem tributária, e a produção de prova pericial somente procrastinaria o andamento da ação penal (art. 1º da Lei n. 8.137/1990). 3. A pretensão, na via especial, firmada em revolvimento fático-probatório disposto no autos faz-se inadequada em razão da do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não identificados os valores creditados na conta bancária do contribuinte, há presunção legal no sentido de que estes valores lhe pertencem, sujeitos, portanto, à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (art. 42 da Lei n. 9.430/1996). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal considera suficiente, para a tipificação do delito descrito no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 - crime contra a ordem tributária -, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (Súmula 83/STJ). 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.370.302/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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