- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. FUNDAMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 11.101/2005. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que o crédito do recorrente não está inserido no âmbito da recuperação judicial, decidindo pela suspensão da execução com base no Código de Processo Civil, cujos requisitos considerou existentes, de modo que, se de um lado os dispositivos da Lei nº 11.101/2005 são impertinentes à hipótese, de outro, o reexame da questão esbarra no reexame de provas, a encontrar os óbices de que tratam as Súmulas nºs 284/STF e 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 494.750/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.