- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/11/2014, p. 21/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A POSSIBILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias não concederam o efeito suspensivo aos embargos à execução por reconhecerem ausentes os requisitos concorrentes do art. 739, § 1º, do CPC. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial, que se apoiou em orientação consolidada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 498.039/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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