- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Somente é possível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, quando os jurados decidirem de forma arbitrária, em desconformidade com os elementos de prova constantes nos autos. 2. No caso, diante das versões apresentadas pela defesa e acusação, o conselho de sentença, no exercício da sua função constitucional, acolheu uma delas, entendendo que o agravante cometeu o crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. 3. A Corte de origem, em sede de apelação, concluiu haver suporte probatório suficiente para sustentar a decisão condenatória proferida pela Corte Popular. Assim, a inversão do julgado demandaria a análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 512.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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