- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (300 KG DE MACONHA). LEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base. 2. É descabido falar em reformatio in pejus na decisão agravada se esta se limitou a manter a pena imposta pelas instâncias ordinárias. 3. Condenado o agravante pelo tráfico internacional de 300 kg de maconha, foi-lhe fixada a pena-base acima do mínimo legal, mas a reprimenda final acabou estabelecida em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 35 dias-multa em decorrência da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo sendo sua incidência indevida, tendo em vista que a pena-base fora dosada dentro dos parâmetros previstos na Lei n. 6.368/1976. Tal combinação descabida de leis, feita em benefício do agravante, foi mantida, pela ausência de recurso acusatório. Nesse contexto, constata-se ser totalmente desprovida de razoabilidade a insistente alegação da Defensoria Pública da União de que seria a pena imposta excessiva e desproporcional ao delito praticado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.993/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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