JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Na hipótese vertente, não se configurou a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois o ato coator foi praticado em 28.2.2007 e o presente mandamus impetrado em 30.4.2007, antes do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na legislação de regência da matéria. 2. Também não ocorreu a prescrição do fundo do direito, porquanto a recorrente não está a impugnar o ato de enquadramento em si, mas o ato administrativo revisional que determinou o seu reenquadramento. 3. No que tange à decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999), esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que tal instituto pode ser reconhecido a qualquer tempo, em sede de recurso ordinário, mesmo ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 25.489/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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