JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 15/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. DECISÃO DO STJ. PRECLUSÃO. REEXAME PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que proveu Recurso Ordinário para anular acórdão que reconhecera a decadência do direito à impetração, logo após pronunciamento do STJ, nestes autos, declarando não estar configurada essa preliminar. 2. A questão da decadência já havia sido decidida no RMS 24.430/RS, quando o então Relator, Ministro Jorge Mussi, assentou o seguinte: "Atendendo à melhor exame da decisão agravada, verifico que, de fato, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança foi observado, eis que o writ impugna ato judicial publicado em 1.3.2006 (fl. 28)". 3. Não houve interposição de recurso pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a aludida decisão, seguindo-se acórdão da Quinta Turma do STJ, que determinou "o retorno dos autos para apreciação do mérito do Mandado de Segurança no Tribunal de origem". Se assim o fez, é evidente que a questão da decadência ficou superada, concordando o órgão colegiado com a decisão monocrática do Relator, o qual, como sabido, age por delegação. 4. A Segunda Turma do STJ, com base em precedentes do STJ, assentou que a falta de recurso contra decisão sobre a decadência, proferida na fase de saneamento do mandamus, acarreta preclusão (REsp 1.256.371/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.8.2011). 5. Se, nos termos desse precedente, a questão torna-se preclusa até mesmo para o órgão julgador de segunda instância, em grau de Apelação, o Tribunal a quo não poderia reexaminar decisão do STJ. 6. Ainda que se admita que a decadência, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão pro iudicato, o reexame de ofício dessa questão não pode ser feito por órgão de hierarquia jurisdicional inferior, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e de prejuízo à segurança jurídica. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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