- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PARCELA INCORPORADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência dessa lei; se praticado em momento posterior, o prazo quinquenal da Administração terá início a partir da sua prática, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 445.100/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ 4/6/07. 2. O cálculo das horas extras incorporadas aos vencimentos da autora com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados foi implantado na época do cumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 97.0012053-8, o que ocorrera em data anterior à promulgação da Lei 9.784/99. 4. O marco inicial para decadência administrativa inicia-se com a vigência da Lei 9.784/99. Logo, tendo em vista que o processo revisional data de agosto de 2008, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do início da vigência da Lei 9.784/99, é de rigor o reconhecimento da decadência administrativa 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.321.448/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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