- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES. INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA. SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - In casu, eventual demora na finalização da fase de instrução ocorreu pela insistência da defesa na oitiva de determinada testemunha não encontrada (endereço incompleto nos autos). III - Daí: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." (Súmula nº 64/STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 59.067/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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