- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, 35, E 40, INCISO VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E ART. 16, DA LEI 10.826/03. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA 64 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a partir de interceptações telefônicas realizadas por período considerável, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente, em tese, integraria complexa organização criminosa, com atuação permanente, voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e armas de fogo (precedentes). III - Ademais, observa-se da folha de antecedentes criminais que o recorrente é contumaz na prática criminosa, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da possibilidade de reiteração delitiva (precedente). IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - Sobre o excesso de prazo, o v. acórdão recorrido destacou que "o feito é de certa forma complexo, com pluralidade de réus (são ao todo 22 denunciados), realização de diversas diligências para citação, além da necessidade de exame dos pedidos formulados pelas defesas para revogação da custódia, renúncia de alguns patronos e substituições por defensores públicos, inércia de outros patronos em apresentar as defesas, o que ocasiona a substituição por defensores dativos, e também se verifica que houve pedido de perícia de confronto de voz - prova sabidamente demorada [...]", razão pela qual não vislumbro, na hipótese e por ora, configurado o excesso de prazo. VI - No caso em tela o atraso na marcha processual, por ora, pode ser imputado aos diversos atos da defesa, sendo forçoso reconhecer a incidência do enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 57.695/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/9/2015.)
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