JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. É cediço que a configuração de excesso de prazo deve ser analisada consoante os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 2. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que não foi comprovada nos autos nenhuma desídia por parte do Poder Judiciário, tendo o processo o seu trâmite regular, considerando-se, mormente, a expedição de cartas precatórias. 3. Ademais, a apresentação tardia da defesa preliminar e o pedido de adiamento do interrogatório do réu atraem a incidência do enunciado da Súmula 64/STJ, segundo o qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 107.543/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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