- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC. RETROAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. In casu, a discussão trazida aos autos diz respeito tanto aos efeitos que devem ser conferidos à decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária à entidade filantrópica, quanto à época em que houve a comprovação dos requisitos, para o gozo da aludida imunidade. II. Partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, contata-se que, conquanto a entidade filantrópica tivesse preenchido os requisitos do art. 14 do CTN, desde a data da sua criação, o Município de Niterói pretendia que os efeitos da imunidade tributária fossem reconhecidos apenas a partir da data em que houve o reconhecimento da imunidade, pela autoridade administrativa. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade. IV. Por outro lado, tendo a Corte a quo expressamente consignado que a entidade filantrópica havia preenchido os requisitos previstos no art. 14 do CTN, desde a sua criação, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar tal entendimento. Incidência, no caso, do óbice da Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 194.981/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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