JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INCOMPATIBILIDADE. ÁREA REGISTRADA E AQUELA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA E BENFEITORIAS, EM SEPARADO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE 29/9/99 E 13/9/01. QUESTÃO APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAS PAGAS EM TDAs. APLICAÇÃO. 1. Não se conhece da violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não especifica em que consistiram as omissões constantes do acórdão recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a relevância do exame da matéria para a correta solução da controvérsia. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Em relação à incompatibilidade entre a área registrada do imóvel e aquela objeto da desapropriação, os dispositivos indicados como malferidos pelo recorrente não foram objeto de análise pela Corte de origem, ainda que implicitamente, estando ausente o requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, há deficiência de argumentação quando os preceitos impugnados no apelo não possuem carga normativa apta a infirmar as conclusões da Corte de origem. Incidência da Súmula 284/STF por analogia. 4. No que concerne aos critérios de cálculo utilizados pelo perito para fixar o valor atual da indenização, tem-se que a reforma das conclusões do aresto impugnado demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão referente à impossibilidade de cálculo do valor da terra nua e, em separado, das benfeitorias foi afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento na preclusão. Esse ponto, contudo, não foi impugnado no recurso especial, aplicando-se o enunciado da Súmula 283/STF. 6. Em relação às áreas de preservação permanente e de reserva legal, não obstante estar ausente o requisito do prequestionamento, a reforma das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos juros compensatórios, o aresto recorrido deve ser reformado apenas para afastar a incidência dessa verba no período compreendido entre 24/9/1999 (entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.901-30/1999) a 13/9/2001 (data liminar concedida na ADIn 2.332/DF), nos termos do que foi definido no julgamento do REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 8. A jurisprudência do STJ admite a incidência de juros moratórios e correção monetária, mesmo quanto à parcela paga por meio de TDA. Veja-se: AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014. 9. Recurso especial conhecido em parte e provido, também em parte. (REsp n. 1.415.395/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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