- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 16/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DE BARRAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESSENCIAL. SÚMULA 283/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Desnecessária a correção monetária do depósito inicial para fins de aferir se é realmente inferior à condenação (e se há, portanto sucumbência). O TRF mais que dobrou o valor indenizatório, sendo evidente sucumbência, considerando o pequeno lapso temporal entre o depósito (2000) e a perícia acolhida pela Corte Regional (2003). 3. No que se refere à barragem, o Incra não ataca um dos fundamentos para sua indenização, suficiente para a manutenção do acórdão. Nesse sentido, inviável o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 283/STF. 4. Com o julgamento do REsp 1.111.829/SP (repetitivo), a Primeira Seção fixou o entendimento de que os juros compensatórios devem ser reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADIn 2.332/DF, de 13.9.2001. Ao se apreciar o REsp 1.116.364/PI (também sob o rito do art. 543-C do CPC), entendeu-se que esses juros devem ser excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADIn 2.332/DF, se não houver perda de renda (imóvel improdutivo). No caso dos autos, a imissão na posse do imóvel improdutivo ocorreu em 15.12.2000. Nessa situação, os juros compensatórios devem ser excluídos entre a imissão na posse (15.12.2000) e 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). A partir daí, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). 5. O termo inicial dos juros moratórios é 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago, nos termos do art. 100 da CF e do art. 15-B do DL 3.365/1941, conforme a Súmula Vinculante 17/STF e o decidido no REsp 1.118.103/SP (repetitivo). 6. Não há interesse recursal em discutir a correção monetária das TDAs, pois o TRF afirmou expressamente que somente haverá cálculo antes de sua emissão e depois incidirá o previsto em sua cláusula de remuneração. Significa dizer que, se a TDA foi emitida antes da imissão na posse, não há falar em correção monetária, além daquela decorrente da própria cláusula de manutenção do valor real (art. 184, caput, da CF). Também inviável rever honorários sucumbenciais em Recurso Especial, se não se constata exorbitância ou irrisoriedade. 7. Solucionado o litígio entre os sócios, inexiste óbice para que 80% do depósito sejam liberados para a expropriada, nos exatos termos da petição conjunta firmada por todos os sócios e pelo credor hipotecário do imóvel expropriado. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte (relativa aos juros), parcialmente provido. (REsp n. 1.254.415/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 16/11/2012.)
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