JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. ÁREA MEDIDA EXCEDENTE AO REGISTRO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. RETENÇÃO DO CORRESPONDENTE AO EXCEDENTE ATÉ A SOLUÇÃO DA DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. TERRA NUA E BENFEITORIAS. PREÇO DE MERCADO. CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGÊNCIA TEMPORAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ocorre sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Nas ações expropriatórias diretas, caso a área medida seja maior que a registrada, a indenização dar-se-á pelo total do imóvel. Entretanto, deve ser retido o valor relativo ao excedente, na forma do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, até que se resolva a dúvida sobre o domínio pelas vias adequadas. 3. Os critérios para fixação dos valores correspondentes à terra nua e às benfeitorias foram embasados nas provas produzidas diante das circunstâncias fáticas da causa, não sendo viável seu revolvimento direto em recurso especial com objetivo de apurar sua correção para fins de constatação do valor de mercado do bem. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. É devida a incidência de juros e correção monetária sobre os Títulos da Dívida Agrária (TDAs). 5. Em regra, aplicam-se juros compensatórios sobre imóveis objeto de reforma agrária, independentemente de sua caracterização como improdutivos. Excetuam-se apenas os casos de terrenos de absoluta inviabilidade comercial. 6. Os percentuais dos juros compensatórios são regidos conforme o momento de sua incidência: 6% no período entre 11/6/1997 e 13/9/2001; 0% entre 24/9/1997 e 13/9/2001; e 12% nos demais períodos. Na hipótese dos autos, a imissão ocorreu em 17/10/2005, sendo aplicável o percentual de 12%. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, determinando-se a retenção do valor relativo à área excedente até a solução da dúvida sobre o domínio pelas vias adequadas. (REsp n. 1.320.652/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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