- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE EMPRESA CREDORA VOLTADA CONTRA ATO PRATICADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, CONSUBSTANCIADO NA ORDEM DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A ACORDO FIRMADO NO BOJO DE PRECATÓRIO. CASO CONCRETO QUE REVELA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA QUESTIONÁVEL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ELABORAÇÃO DO "TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL Nº 13/2009". INTERVENÇÃO JUSTIFICADA DA CORTE DE CONTAS NA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RESPECTIVO PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Nessa mesma linha de percepção, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, assentado a natureza administrativa da atividade desempenhada pelos Presidentes de Tribunais de Justiça no âmbito do processamento de precatórios. Precedentes. 2. Em tal contexto, o controle exercido pelo TCE/RN sobre a atuação do Presidente do Tribunal de Justiça, no específico processamento de precatório timbrado por alegadas e graves irregularidades havidas no Termo de Compromisso Judicial nº 13/2009, revela situação de excepcionalidade que, no caso concreto, torna legítima a ação daquela Corte de Contas, cuja instituição, por isso, não desbordou dos limites da atribuição constitucional que lhe comete a realização de fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial em unidades administrativas do Poder Judiciário (arts. 71, IV, da CF/88 e 53, IV, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte). 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 45.336/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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