- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. REVIGORAMENTO DO REGIME PELO STF, POR OCASIÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE RECURSOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso ordinário contra acórdão do TJSP que denegou a segurança sob fundamento de que "o credor aguarda há aproximadamente dezesseis anos a satisfação de seu crédito, de modo que postergar novamente o pagamento do montante devido, constitui afronta aos Princípios da Legalidade, Segurança jurídica e Moralidade". O Estado defende a impossibilidade de o Presidente do Tribunal proceder ao complemento dos valores necessários ao pagamento de precatório judicial, submetido regularmente à ordem cronológica, por ocasião do recebimento de ofício do juízo da execução, informando a insuficiência dos valores destinado ao cumprimento do precatório, pois considera necessária a expedição de outro precatório, com observância da ordem cronológica, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2. Conforme noticiado pelo STF, no Informativo n. 779, por ocasião da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC n. 62/2009, decidiu-se que o regime especial de pagamento de precatórios por ela instituído permaneceria vigente por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016; período no qual será mantido a vinculação das receitas percentuais mínimas destinada ao pagamento de precatórios vencidos. Nesse contexto, ganha relevância o pronunciamento sobre o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determina a realocação de recursos financeiros para pagamento de precatórios vencidos e não pagos, à luz do que dispõe as alterações promovidas pela EC n. 62/2009 no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 3. Em interpretação teleológica e sistemática do art. 97, §§ 4º, 6 º, 14 e 15 do ADCT, deve-se entender que a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos, que, afinal, não são depositados em contas específicas para cada precatório. 4. Se o ente adere à sistemática de pagamento pelo regime especial, deve-se limitar ao depósito do percentual financeiro a que está obrigado, cabendo ao Tribunal de Justiça administrar os recursos, com a estrita observância da ordem cronológica e observado os demais requisitos constitucionais. 5. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o monitoramento e a supervisão do pagamento dos precatórios pelos entes públicos, de tal sorte que esse órgão, juntamente com o Tribunal de Justiça, detêm a competência para estabelecer as regras pelas quais serão administrados os recursos financeiros depositados pelos entes devedores. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 44.483/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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