JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS INDÍGENAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela necessidade da fixação de astreintes, tendo em vista a "falta de razoabilidade" em exigir-se o efetivo cumprimento do determinado no título executivo judicial, além de que as alegações das recorrentes consistem em "mera renovações de pedidos, com base em justificativas já apresentadas e reiteradas". 3. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de imposição de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.526.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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