JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLICAÇÃO DA BR 101. ACORDO DESCUMPRIDO HÁ ANOS. RAZÕES. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público Federal, reconheceu a legalidade e cabimento da multa diária por descumprimento de acordo celebrado entre as partes. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 659.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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