JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. 1. Ação de prestação de contas relativa às movimentações financeiras no contrato de cartão de crédito, primeira fase, julgada procedente. O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a ausência de interesse de agir em virtude da exposição de pedido genérico, cassou, de ofício, a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse dada oportunidade ao autor da demanda emendar a petição inicial em 10 (dez) dias, com especificação concreta dos encargos que suscitaram dúvidas quanto à sua regularidade. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se, no âmbito da ação de prestação de contas, constatada a existência de pedido genérico, é possível a emenda da inicial após a contestação. 3. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. 4. Na hipótese, a emenda da petição inicial modificaria tanto o pedido (período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista), quanto a causa de pedir (a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas), o que impede a determinação de tal providência e impõe o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. A alteração da jurisprudência desta Corte no decorrer do trâmite processual não tem o condão de ensejar a reabertura de prazo para emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação, pois se trata de critério não previsto em lei. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.477.851/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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