- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 264 E 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não é possível determinar a emenda da inicial quando constatada a formulação de pedido genérico em ação de prestação de contas, sem a especificação das balizas que norteariam a exceção à regra dos arts. 267, VI, e 264 do CPC. 2. A instrumentalidade das formas e a celeridade processual não se prestam, por si sós, para justificar a alteração do pedido ou da causa de pedir na hipótese de já ter ocorrido a estabilização da lide, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 264 e 267, IV, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 745.944/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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