- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇAS A SUSPEITOS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO CERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. No caso, a custódia cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Para tanto, as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta do delito, consistente na tentativa de homicídio de dois policiais militares, salientaram que o recorrente teria ameaçado de morte os demais suspeitos e testemunhas caso contassem a verdade acerca dos fatos e noticiaram, ainda, a existência de dúvida em relação ao correto endereço do acusado, pois, apesar de ter declarado que mora em Florianópolis/SC, consta de sua carteira de trabalho que trabalha em Erechim/RS. Ilegalidade inexistente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 55.207/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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