JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESPECIALIZADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. (3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a questão suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, quando há menção expressa, pelo juízo de primeiro grau, à elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (quase uma tonelada de maconha) e ao fato de tratar-se de "organização criminosa altamente especializada". 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 58.208/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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