- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO AO CÁLCULO DAS PENAS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação - ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória - que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Precedentes. 3. Uma vez restabelecida a pena fixada na sentença condenatória, equivalente a 6 anos e 6 meses de reclusão, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, porquanto decorridos mais de 6 anos, ou seja, 12 anos reduzidos pela metade, ante a menoridade do réu na data dos fatos (art. 109, III, c/c o art. 115, do CP), entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, considerando-se a data da publicação da sentença (29/3/99) e o trânsito em julgado (5/10/2007). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória quanto ao ora paciente, declarando, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP. (HC n. 115.501/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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