- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 06/03/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. TENTATIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que "[n]os termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição" (AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24/11/2016). Precedentes. III - Na hipótese, a denúncia foi recebida em 27/06/2007, e a sentença foi publicada na data de 26/03/2008. Assim, desde a publicação da sentença condenatória, transcorreu o lapso para a configuração da prescrição, qual seja, de 10 (dez) anos, conforme disciplinado no artigo 109, inciso I, do Código Penal, computado pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à data dos fatos, nos termos do art. 115, do mesmo dispositivo penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, nos termos do art. 115 c/c o art. 109, inciso I, ambos do Código Penal, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do paciente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (HC n. 479.941/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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