- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO EM 1/4 NA SEGUNDA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DUPLA REINCIDÊNCIA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. O legislador não estabeleceu limites mínimo e máximo para as agravantes e atenuantes genéricas previstas, respectivamente, nos arts. 61 e 65 do Código Penal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a aplicação de fração superior a 1/6 pelo reconhecimento de agravante, desde que haja a devida motivação. 3. In casu, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 1/4, considerando a dupla reincidência do paciente, inclusive com uma reincidência específica. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exasperação, acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Súmula 443 desta Corte. 5. Hipótese em que a majoração na terceira etapa da aplicação da pena na fração de 3/8 ocorreu com fundamento não apenas na quantidade de hipóteses qualificadoras mas também no tipo de arma empregada na empreitada delituosa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.460/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.