- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva da paciente, registrou que "os indícios de autoria que recaem sobre os indiciados extraem-se do termo de depoimento do condutor e das testemunhas" (fl. 55). Ademais, demonstrou o periculum libertatis ao destacar "as extensas certidões de antecedentes criminais dos indiciados, todos com passagens anteriores e recentes pelo mesmo tipo penal", inclusive asseverando que a paciente foi presa em flagrante por tráfico "há pouco mais de 3 (três) meses", elementos que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa e "seu menosprezo pelas normas penais" (fl. 55-56). 3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciado o risco de que, solta, a paciente cometa novos delitos. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 323.759/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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