JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.042/10. INDULTO E COMUTAÇÃO. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA O CRIME COMUM QUANDO ATENDIDOS REQUISITOS DO DECRETO. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. - O parágrafo único do art. 7º do Decreto n. 7.042/10 traz a possibilidade de concessão de comutação ou induto ao crime comum, quando houver condenação por este crime e por crime hediondo, desde que atendidos os demais requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto. - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento da benesse por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo das execuções que novamente avalie a possibilidade de concessão de indulto ao paciente quanto às penas dos crimes não hediondos, verificando se estava preenchido o requisito objetivo referente ao cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo, à época da publicação do Decreto n. 7.420/10, e desconsiderando como empecilho à concessão do benefício a falta grave posterior a publicação do decreto presidencial. (HC n. 297.399/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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