JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 04/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.046/09. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR EXISTIR CONDENAÇÃO EM CRIME HEDIONDO E NÃO HEDIONDO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME HEDIONDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. - A Corte Estadual cassou a decisão do Juiz das execuções que concedeu o benefício da comutação das penas com base em condenação por crime de tráfico de drogas. Entretanto, o próprio Tribunal a quo verificou que a pena relativa este crime equiparado já estava extinta quando da publicação do decreto concessivo. - A vedação constitucional ao indulto (total ou parcial) em relação aos crimes hediondos e equiparados diz respeito às penas relativas a esses crimes, sendo possível a concessão da benesse quando o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes não hediondos, desde que preenchidos os demais requisitos do decreto de regência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que deferiu a comutação de penas ao paciente com base no Decreto n. 7.046/09. (HC n. 223.939/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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