- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PÃO NOSSO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO DOS FATOS, EM TESE, AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. INÉPCIA FORMAL DA PEÇA ACUSATÓRIO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. Ao examinar a acusação deflagrada contra o réu, o juiz competente realiza análise hipotética sobre os fatos ali narrados, a fim de decidir se eles correspondem, em tese, a um tipo penal previsto em nosso ordenamento positivo. Se o Ministério Público narrou pretensa dissimulação de dinheiro desviado de cofres públicos, oriundo de peculatos, fraude a licitações e modificação contratual indevida, por meio da compensação de dezenas de cheques em contas de empresa de construção civil e de casa de câmbio, em tese, a narrativa se subsume ao crime de lavagem de dinheiro e não há como acolher a tese defensiva de atipicidade dos fatos. 3. Entretanto, é inepta a denúncia que não contém a especificação das operações financeiras realizadas pelo acusado, ou por intermédio de casa de câmbio por ele administrada, sinalizadoras do conjecturado escamoteamento de ativos, e, ainda, que não expõe o vínculo subjetivo do imputado com os fatos tidos como criminosos. A deficiência é grave e compromete a ampla defesa, pois não é compreensível a acusação, o que impede o exercício do contraditório. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer a inépcia da denúncia e determinar o trancamento do processo em relação ao recorrente, sem prejuízo de seja oferecida nova peça acusatória em seu desfavor, desde que atendidos os ditames do art. 41 do CPP. (RHC n. 102.313/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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