- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PRODUZIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA E RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca da necessidade de judicialização da prova produzida na esfera administrativa impede a apreciação da questão em sede de recurso especial ante a falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da autoria delitiva e o reconhecimento da excludente relativa à inexigibilidade de conduta diversa, na espécie, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A configuração do delito de sonegação de contribuição previdenciária prescinde da demonstração de dolo específico. 4. A Corte Regional não valorou negativamente a circunstância judicial baseado no longo período de sonegação, mas devido ao montante não repassado à Previdência Social, inexistindo, assim, bis in idem, posto que os fatos considerados para elevar a sanção básica são distintos dos utilizados na terceira fase da dosimetria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.352.859/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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