JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISSÍDIO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar alegação de possível ofensa a texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. A configuração do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as teses albergadas pelos julgados paradigmáticos e as conclusões adotadas pelo aresto recorrido. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 670.955/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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