- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 1905, e-STJ): "Com efeito, a análise dos elementos existentes nos autos aponta que ambas as partes descumpriram, em alguma medida, o contrato administrativo, sendo cabível a revisão da multa aplicada e a manutenção da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com o DNIT. Como se vê do processado, a alegação de que a partir de fevereiro de 2013 o contrato passou a ser executado normalmente não encontra ressonância nos autos. Segundo destaca a sentença, em 11/04/2013, passados mais de 6 meses desde a emissão da Ordem de Serviço, a autora foi instada a apresentar um cronograma de atividades, tendo o DNIT emitido, em 30/04/2013, notificação à empresa acerca da inexecução dos serviços de restauração previstos, o que evidencia a marcha da execução das obras. Além disso, também demonstra que a execução do contrato não se deu conforme o previsto o fato de que desde a ordem de serviço emitida em 09/10/2012 até o final da medição do 9º mês (período referente a junho de 2013) a empresa faturou tão somente R$ 175.349, 32, equivalente a apenas 5% do objeto contratado. Resta comprovado, portanto, que os serviços não foram realizados como deveriam não apenas em razão de o DNIT não ter realizado os pagamentos no prazo previsto, como sustenta a autora, bem como que as penalidades ora questionadas decorreram do fato de a empresa ter persistido no adimplemento imperfeito da avença". 2. Nota-se que a controvérsia suscitada foi analisada pela Corte regional essencialmente com base no conjunto fático e probatório constante dos autos e também na interpretação de cláusulas constantes no instrumento convocatório e no contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica e o ente público. 3. Desse modo, verificar o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão demanda exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.730.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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