- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. QUANTUM FIXADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia alusiva à condenação do recorrente ao pagamento da verba honorária estabelecida nos embargos à execução foi dirimida à luz de interpretação de lei local (art. 21, § 4º, da Lei 17.082/2012), o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da lei estadual mencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.579/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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