- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 288 DO CP. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, C E §3º DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. I - Condenação à pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, em que fixada a pena-base acima do mínimo legal - porquanto reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis -, justifica, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a imposição do regime inicial semiaberto. (Precedentes). II - Do mesmo modo, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, ex vi do art. 44, III, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 513.152/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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