- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA DA DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. I - "É assente neste Tribunal Superior que para os casos em que o agente tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão (in casu, 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão) e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, aplica-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal" (HC n. 362.559/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016). II - Desse modo, considerada a pena final aplicada (3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão) e a valoração negativa da droga apreendida, o regime inicial adequado é semiaberto. III - "Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC n. 217.567/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/6/2012) Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.687.108/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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