- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 1. O recurso apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ). 2. "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgRg no REsp 1450269/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 624.206/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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