- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTITIA ANÔNIMA E VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES POR MEIO DE OFÍCIO AO COAF, QUE CONFIRMOU SAQUES SEMANAIS EM ESPÉCIE, EM VALORES SUPERIORES AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE O PARQUET, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, TER ACESSO ÀS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS MESMO QUANDO O COAF NÃO PRODUZIU RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA QUE APONTASSE IRREGULARIDADES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. O MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO INSTITUIÇÃO DE GARANTIA, TEM O DEVER DE FISCALIZAR E MANTER O SIGILO DO CONTEÚDO DA PROVA OBTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recebida a notícia anônima, o Ministério Público deve verificar a procedência das informações, para, constatada a existência de crime e indícios de autoria, promover a respectiva ação penal, conforme atribuição constitucional exclusiva, sem olvidar, porém, do dever de preservar o sigilo dos dados. 2. Na hipótese de investigação de crimes financeiros, requerer ao COAF esclarecimentos sobre a existência de comunicação das movimentações financeiras constitui uma forma adequada de proceder. 3. Confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o COAF tem o dever de compartilhar os dados, sem ordem judicial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.055.941. 4. Mesmo se não identificada pelo COAF movimentação atípica, não há impedimento a que o Ministério Público, por meio de autorização judicial, tenha acesso ao conteúdo daquelas movimentações financeiras. 5. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido, nos termos do voto. (RMS n. 42.120/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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